O artigo a seguir foi extraído do Dicionário de Questões Vernáculas, de Napoleão Mendes de Almeida. As notas, no entanto, são todas de nossa autoria. Algumas contêm simples remissões à Gramática Metódica (GMLP) ou ao referido Dicionário (D. QVs); outras são perguntas, cuja resposta o leitor encontrará nos parágrafos ou verbetes indicados; outras, ainda, comentários de ordem estilística. A ortografia adotada é a original, anterior ao acordo de 1990/2008.
T.E.L.G., dezembro de 2020

Língua Nacional*
*Artigo adaptado (v. “nota de edição” ao final)
Conhecedor como poucos dos nossos clássicos era o professor Álvaro Guerra, o fiscal do vernáculo da câmara municipal de São Paulo; os projetos de lei passavam pelas suas mãos para que ficassem limpos de distrações e deslizes que comprometessem o anseio lingüístico dos vereadores. Em 10.10.73 fora assinada uma lei que impedia fossem registrados[1] nos ofícios públicos nomes, documentos, ou contratos com palavras ou siglas escritas de maneira que infringisse[2] a ortografia oficial.
Ainda que um país lei nenhuma tenha que proíba erros de lexeologia, de sintaxe ou de ortografia, tem ele geralmente um artigo, às vezes na própria constituição política, em que determina a língua ou línguas em que seus cidadãos devem oficialmente comunicar-se. Por constituição, no Brasil ninguém sabe qual é a língua nacional, não obstante conter[3] a de 17 de outubro de 1969 duas passagens que tocam no assunto:
art. 147, § 3º, b – Não poderão alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
art. 176, § 3º, 1 – O ensino primário somente será ministrado na língua nacional. [grifos nossos]
Deixando de mostrar estranheza à colocação do advérbio “somente” (traz ela ao texto ambigüidade, que seria evitada se o advérbio viesse após “ministrado”), não ocultamos admiração ao fato de uma constituição, tida por todos como carta magna, ter de ficar subordinada a um código para a generalização de propósitos legislativos. Uma vez aceita a necessidade de saber o indivíduo exprimir-se em determinada língua e de nessa língua ser ministrado o ensino primário, por que não dizer desde logo que língua é essa? Língua nacional todos os países têm – uma, duas ou mais – mas suas constituições dizem de imediato qual ou quais são.
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As constituições nossas de 1824 e 1891 nada dizem a respeito; a de 1934 perde oportunidade de pronunciar-se sobre o assunto quando declara no artigo 150, § único, d:
O plano nacional de educação […] obedecerá às seguintes normas:
[…] d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrados no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras. [grifo nosso]
A de 1937 nada diz. A de 1946 traz duas passagens, que são repetidas nas de 67 e 69:
Art. 132 – Não podem alistar-se eleitores: … II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional.
Art. 168 – A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional. [grifos nossos]
Ainda a de 1946 traz nas Disposições Transitórias, art. 35:
O Governo nomeará comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional. [grifo nosso]
A de 1964 repete o que foi citado na de 1934.
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Porque em Brasília existe um Hotel Nacional, em que se hospedam os enviados de Portugal que aqui vêm[4] cuidar de ortografia, a língua tem de chamar-se nacional? Talvez um cidadão não saiba o que signifique vernáculo, mas deve saber que língua vernácula e língua nacional todos os países têm; não só países, mas tribos, nações, ou seja, toda a comunidade de indivíduos unidos por identidade de leis, LÍNGUA, costumes, religião. A língua nacional da nação hebréia existe independentemente da existência de um país chamado Israel. Já poucos sabem o nome oficial do Brasil; já ninguém sabe, pela constituição, qual a língua que nele se fala.
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Por que, pois, o pejo de programas de ensino mencionar PORTUGUÊS como disciplina de estudo? Por que o furtivo nome de idioma nacional em boletins escolares, em provas de exame, em horários de estabelecimentos de ensino? Língua nacional, realmente nacional, é o tupi-guarani; nem a denominação de língua nacional nem a de língua brasileira devem prestar-se para trazer sossego aos que não sabem a língua de sua terra, para esconder escórias da preguiça, da ignorância e do mau gosto, para ocultar as mazelas de um idioma corrompido pela relaxação do ensino, pelo desprezo do seu estudo, pela leviandade de professores sem formação cívica, sem consciência da profissão.
Que dizer da expressão “versão brasileira” para declarar que um filme é dubladamente falado em português?[5] “Versão” pode significar “tradução”, não necessária e exclusivamente tradução de uma língua estrangeira para a vernácula. “Versão brasileira”, quando não confissão de desprezo da língua portuguesa, demonstra ignorância de que “versão” significava também maneira de ver: “Circulam diversas versões do caso” (Jaime de Séguier). Acaso quer o anunciante declarar que o drama é interpretado à brasileira, que arte nenhuma existe se não for[6] brasileiramente considerada?
Aceitemos de uma vez para sempre, os estribados[7] em todos os dicionários, que português, além de significar adjetivamente “pertencente ou relativo a Portugal”, “natural de Portugal”, “próprio de Portugal”, significa substantivamente “habitante ou natural de Portugal”, “próprio de Portugal” e “língua falada pelos portugueses, pelos brasileiros e pelas antigas colônias portuguesas da África.” Com este último sentido, o português ajuda a manter a fusão de todos nós num só cadinho.
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NOTA DE EDIÇÃO
Para esta publicação foram suprimidos alguns parágrafos do artigo original.
Em “Língua nacional”, Napoleão Mendes de Almeida buscou mostrar como o ordenamento jurídico pátrio evitava sistematicamente confessar que o nome da língua falada no Brasil é este: português.
Para construir seu argumento, começou por contrastar nossa legislação com a estrangeira. Primeiro, apresentou-nos as constituições da Índia, de Cuba e do Panamá: todas declaravam sem rodeios o nome do idioma oficial do país. Até hoje vigora a Carta Constitucional da Índia, restando intacto o dispositivo em questão; a de Cuba e a do Panamá, conquanto tenham sido substituídas, continuam definindo expressamente o idioma oficial de seu país.
Em seguida, Napoleão passou às leis de Portugal; aí, embora a constituição fosse omissa quanto ao nome “português”, a legislação infraconstitucional afirmava claramente ser este o idioma falado no país. Vários anos transcorreram, porém, desde a publicação do artigo, e tanto a constituição como as leis citadas no artigo foram substituídas. Hoje é a Constituição da República Portuguesa, de 1976,que diz o nome da língua oficial:
Art. 7º. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa
[…]
Art. 9º. São tarefas fundamentais do Estado: […] f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
[…]
Art. 11º. 3. A língua oficial é o Português.[8] [grifos nossos]
Ao comentário a toda essa legislação estrangeira — indiana, panamenha, cubana e portuguesa — corresponde a primeira supressão que operamos no texto, assinalada pelo primeiro asterisco.
O segundo e o terceiro, por seu turno, decorrem da exclusão de trechos que discutiam leis brasileiras, também já modernizadas: o Código Civil e o Código de Processo Civil. No primeiro[9], continuam coexistindo as expressões “idioma nacional” (três vezes) e “português” (uma vez), ao passo que o segundo código hoje já traz cristalino o mandamento:
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.[10] [grifo nosso].
É em virtude da desatualização da maior parte desses dispositivos legais que se justificam as exclusões que realizamos.
Ocorre que, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o silêncio foi quebrado, e a queixa do professor Napoleão parece ter sido ouvida. Diz a nossa Carta Política:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil
[…]
Art. 210. § 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.[11] [grifos nossos]
Ora, se as constituições do Brasil e de Portugal dizem sem titubear: “português!”, “língua portuguesa!”, por que mondar apenas alguns trechos do artigo, e não suprimi-lo integralmente desta coletânea? Daremos para isso quatro respostas:
1ª) Porque louvável e permanente a análise, empreendida neste artigo, das constituições brasileiras que precederam a atual; foi por esse valor histórico que, conquanto excluíssemos menções a normas estrangeiras e à legislação infraconstitucional pátria, mantivemos intocada a comparação entre as nossas antigas cartas constitucionais.
2ª) Porque foi possível suprimir os trechos desatualizados sem sacrificar o estilo do autor; a leitura fica assim mais rápida, sem deixar de ser prazerosa e instrutiva — já pelo tom irônico dos argumentos, já pela escrita escorreita e firme, já por uma ou outra questão de gramática que buscamos assinalar nas notas.
3ª) Porque o problema do descaso brasileiro com a língua não se resolveu com a inclusão do nome do idioma na Constituição Federal, o que põe o artigo em nova perspectiva. Desde a “amizade e cooperação” e a “difusão internacional”, referidas na Constituição portuguesa, até as “línguas maternas” e os “processos próprios de aprendizagem”, trazidos na brasileira, vemos o português constitucionalizar-se embebido em modernas tendências políticas — que lhe não são inócuas.
Quer pelo culto exacerbado da globalização, que desemboca no Acordo Ortográfico de 1990/2008 e na colonização incessante do vernáculo pela língua estrangeira; quer pelo relativismo cultural, que abole “certo” e “errado” não só ante o assassínio no rito canibal, senão também na sala de aula ante os erros gramaticais mais crassos, já se percebe que, insculpido embora na pedra da Lei, o português anda mais desacoitado do que nunca.
[1] Que impedia fossem registrados: Aprende-se aqui uma forma de evitar o uso repetitivo do “que”. GMLP, §581, nota (v. tb. §782, “C”, nota 1).
[2] Infringisse: Não vá, em períodos que tais, escrever “infligisse”. GMLP, §452, nota 4. D. QVs, “infligir, infringir”.
[3] Não obstante: D. QVs, “não obstante”. Conter: GMLP, §904.
[4] Que aqui vêm:Saber quando acentuar o verbo “vir” é dever de todo aquele que pretende escrever corretamente em português. GMLP, §464, 3. D. QVs, “vem, vêm, vêem”.
[5] Que dizer da expressão “versão brasileira”…?: (A) O pronome interrogativo é “que” e não “o que”: GMLP, §367. D. QVs, “o que?”. (B) Uso da palavra “versão”: D. QVs, “versão” e “versão brasileira”.
[6] Se não for: Em que tempo e modo está conjugado o verbo “for”? Qual é o seu infinitivo? V. GMLP, §425 e §419, 4. Não confunda este verbo com “ir”, apesar de certas formas idênticas (GMLP, §425, nota de rodapé 3).
[7] Aceitemos…, os estribados: GMLP, §770.
[8] Constituição da República Portuguesa (1976) <https://www.parlamento.pt/Legislacao/PAGINAS/CONSTITUICAOREPUBLICAPORTUGUESA.ASPX — acesso em 16/11/2019>.
[9] Lei 10.406/2002 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm — acesso em 04/12/2019>.
[10] Lei 13.105/2015 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm — acesso em 16/11/2019>.
[11] Constituição da República Federativa do Brasil (1988) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm — acesso em 16/11/2019>.
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